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Lei de drogas

A possibilidade de acordo de não persecução penal em casos de tráfico de drogas

O Acordo de Não Persecução Penal foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pelo Pacote Anticrime (Lei n.º 13.964/19), como um instituto negocial processual, celebrado de forma escrita pelo membro do Ministério Público e o investigado, assistido por seu defensor, cabendo ao magistrado homologar o acordo e controlar eventuais excessos e ilegalidades. O acusado poderá aceitar ou não a proposta e, ao final do cumprimento das cláusulas ajustadas, haverá a extinção da punibilidade, sem registro criminal.

“Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente”.

Mas será possível a aplicação do ANPP para o crime de tráfico de drogas? Para a modalidade simples, prevista no caput do artigo 33 da Lei de Drogas, não é possível, diante do requisito objetivo de pena mínima de 4 (quatro) anos.

Contudo, enquadra-se nos requisitos para celebração do acordo o tráfico de drogas minorado, previsto no § 4º do referido artigo, também conhecido como tráfico privilegiado, desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa.

Ainda assim, a resposta não é tão simples. Há grande divergência de entendimento entre membros do Ministério Público e magistrados, o que gera insegurança jurídica. A possibilidade existe e é aplicada na prática, porém não de modo uniforme.

A propositura inicial do acordo depende do promotor de justiça. O advogado, porém, deve estar atento, pois, caso não haja fundamentação idônea para a recusa da celebração, é possível requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, sob pena de rejeição da denúncia.

Referências

  • JUNIOR, Aury L. Direito Processual Penal - 23ª Edição 2026. 23. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2026. E-book. p. 186. ISBN 9786551771675. Disponível em: app.minhabiblioteca.com.br . Acesso em: 16 abr. 2026.
  • ROSA, Luísa Walter da. Acordo de não persecução penal no tráfico privilegiado: uma alternativa às altas taxas de encarceramento na política de drogas brasileira. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, vol. 11, n. 2, e1179, mai./ago. 2025. https://doi.org/10.22197/rbdpp.v11i2.1179
  • SANTOS, Rafa. Cabe ANPP retroativo em caso de tráfico privilegiado, decide STJ. Conjur. Disponível em: conjur.com.br . Acesso em: 16 abr. 2026.