O Acordo de Não Persecução Penal foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pelo Pacote Anticrime (Lei n.º 13.964/19), como um instituto negocial processual, celebrado de forma escrita pelo membro do Ministério Público e o investigado, assistido por seu defensor, cabendo ao magistrado homologar o acordo e controlar eventuais excessos e ilegalidades. O acusado poderá aceitar ou não a proposta e, ao final do cumprimento das cláusulas ajustadas, haverá a extinção da punibilidade, sem registro criminal.
“Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente”.
Mas será possível a aplicação do ANPP para o crime de tráfico de drogas? Para a modalidade simples, prevista no caput do artigo 33 da Lei de Drogas, não é possível, diante do requisito objetivo de pena mínima de 4 (quatro) anos.
Contudo, enquadra-se nos requisitos para celebração do acordo o tráfico de drogas minorado, previsto no § 4º do referido artigo, também conhecido como tráfico privilegiado, desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa.
Ainda assim, a resposta não é tão simples. Há grande divergência de entendimento entre membros do Ministério Público e magistrados, o que gera insegurança jurídica. A possibilidade existe e é aplicada na prática, porém não de modo uniforme.
A propositura inicial do acordo depende do promotor de justiça. O advogado, porém, deve estar atento, pois, caso não haja fundamentação idônea para a recusa da celebração, é possível requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, sob pena de rejeição da denúncia.